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TIRAR DÚVIDAS | TUDO SOBRE CHEQUES

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O cheque é uma ordem de pagamento à vista e um título de crédito.
A operação com cheque envolve três agentes:
  • o emitente (emissor ou sacador), que é aquele que emite o cheque;
  • o beneficiário, que é a pessoa a favor de quem o cheque é emitido; e
  • o sacado, que é o banco onde está depositado o dinheiro do emitente.
O cheque é uma ordem de pagamento à vista, porque deve ser pago no momento de sua apresentação ao banco sacado. Contudo, para os cheques de valor superior a R$ 5.000,00, é prudente que o beneficiário, interessado em receber o cheque diretamente no guichê de caixa da agência do emitente, comunique ao banco com antecedência, pois a instituição pode postergar saques acima desse valor para o expediente seguinte.
O cheque é também um título de crédito para o beneficiário que o recebe, porque pode ser protestado ou executado em juízo.
No cheque estão presentes dois tipos de relação jurídica: uma entre o emitente e o banco (baseada na conta bancária); outra entre o emitente e o beneficiário.

Quais as formas de emissão do cheque?
O cheque pode ser emitido de três formas:
  • nominal (ou nominativo) à ordem: só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso do beneficiário;
  • nominal não à ordem: só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário indicado no cheque e não pode ser transferido pelo beneficiário; e
  • ao portador: não nomeia um beneficiário e é pagável a quem o apresente ao banco sacado. Não pode ter valor superior a R$ 100,00.
Para tornar um cheque não à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso”, ou outra equivalente.
Cheque de valor superior a R$100,00 tem que ser nominal, ou seja, trazer a identificação do beneficiário. O cheque de valor superior a R$100,00 emitido sem identificação do beneficiário será devolvido pelo motivo ’48-cheque emitido sem identificação do beneficiário – acima do valor estabelecido’.

Pessoas, lojas e Empresas são obrigadas a receber cheques?
Não. Apenas as cédulas e as moedas do real têm curso forçado. 

O que é cheque especial?
O cheque especial é um produto que decorre de uma relação contratual em que é fornecida ao cliente uma linha de crédito para cobrir transações, como por exemplo cheques, que ultrapassem o valor existente na conta. É importante lembrar que o banco cobra juros pelo uso desse crédito.
Funciona como uma operação de crédito vinculada à conta corrente de um cliente, na qual determinado limite de crédito é disponibilizado para utilização através de simples movimentação da conta corrente, sem necessidade de comunicação prévia à instituição financeira. Essas operações devem ter como característica a amortização automática do saldo devedor quando houver depósitos na conta corrente devedora.

Um cheque apresentando antes data nele indicado (pré-datado) pode ser pago pelo Banco?
Sim. O cheque é uma ordem de pagamento à vista, válida para o dia de sua apresentação ao banco,  mesmo que nele esteja indicada uma data futura. Se houver fundos, o cheque pré-datado é pago; se não houver, é devolvido pelo motivo 11 ou 12.
Do ponto de vista da operação comercial, divergências devem ser tratadas na esfera judicial.

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Quais os principais motivos para devolução de cheques?
Os motivos de devolução dos cheques podem ser consultados em documentos disponível na tabela “Motivos de devolução de cheques e documentos“.
O motivo de devolução deve ser registrado no cheque?
​Sim. Ao recusar o pagamento de cheque apresentado para compensação, a instituição deve registrar, no verso do cheque, em declaração datada, o código correspondente ao motivo da devolução. No caso de cheque apresentado ao caixa, o registro deve ser feito com anuência do beneficiário.

O Banco é obrigado a comunicar ao emitente a devolução de cheques sem fundos?
Somente nos motivos 12, 13 e 14, que implicam inclusão do seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) (veja mais nas perguntas e respostas sobre o CCF​).

–  O correntista pode impedir o pagamento de um cheque já emitido?
​Sim. Existem duas formas:
  • oposição ao pagamento ou sustação, que pode ser determinada pelo emitente ou pelo portador legitimado, durante o prazo de apresentação;
  • contra-ordem ou revogação, que é determinada pelo emitente após o término do prazo de apresentação.
Os bancos não podem impedir ou limitar o direito do emitente de sustar o pagamento de um cheque. No entanto, os bancos podem cobrar tarifa pela sustação, cujo valor deve constar da tabela de serviços prioritários da instituição (veja também as perguntas e respostas sobre tarifas bancárias.).
No caso de cheque devolvido por sustação ou revogação, cabe ao banco sacado informar o motivo alegado pelo oponente, sempre que solicitado pelo favorecido nominalmente indicado no cheque ou pelo portador, quando se tratar de cheque cujo valor dispense a indicação do favorecido.

O Banco pode emitir informações sobre o emitente de cheque devolvido?
A instituição financeira sacada é obrigada a fornecer, mediante solicitação formal do interessado, nome completo e endereços residencial e comercial do emitente, no caso de cheque devolvido por:
  • insuficiência de fundos;
  • motivos que ensejam registro de ocorrência no CCF;
  • sustação ou revogação devidamente confirmada, não motivada por furto, roubo ou extravio;
  • divergência, insuficiência ou ausência de assinatura; ou
  • erro formal de preenchimento.
As informações referidas acima devem ser prestadas em documento timbrado da instituição financeira e somente podem ser fornecidas:
  • ao beneficiário, caso esteja indicado no cheque, ou a mandatário legalmente constituído; ou
  • ao portador, em se tratando de cheque em relação ao qual a legislação em vigor não exija a identificação do beneficiário e que não contenha a referida identificação.
O que fazer no caso de ter cheque furtado ou roubado?
No caso de furto ou roubo de folha de cheque em branco ou de cheque emitido, o correntista deve, primeiro, registrar ocorrência policial. No ato de sustação, deve ser apresentado, ao banco, o boletim de ocorrência. Assim, o cheque, se apresentado, será devolvido pelo motivo 20 (folha roubada e sustada) ou 28 (cheque roubado e sustado), conforme o caso, e o banco estará proibido de fornecer qualquer informação ao portador.
Nesse caso, o correntista fica liberado do pagamento das taxas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e, no caso de ter sido incluído indevidamente no CCF, da tarifa pelo serviço de exclusão do seu nome do cadastro. No entanto, o banco pode cobrar tarifa pela sustação do cheque, cujo valor deve constar da tabela de serviços prioritários da instituição.
A solicitação de sustação pode ser realizada em caráter provisório, mediante qualquer meio de comunicação. A solicitação deve ser confirmada nas condições previstas no parágrafo 2º do art. 5º da Resolução 3.972, de 2011, até o encerramento do expediente ao público do segundo dia útil seguinte ao do registro da solicitação, excluído o próprio dia da comunicação, sendo, em caso contrário, considerada inexistente pela instituição financeira.

Um cheque devolvido pelo motivo 11 (induficiência de fundo na primeira apresentação) pode ser sustado pelo emitente antes da segunda apresentação?
Sim. Um cheque já devolvido pelo motivo 11 pode ser sustado pelo emitente e devolvido, conforme o caso, pelos motivos 21 ou 28.

Quais as consequências para o correntista que emitir cheque sem fundo ou sustar seu pagamento indevidamente?
​A emissão de cheque sem fundo acarretará a inclusão do nome do emitente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e nos cadastros de devedores mantidos pelas instituições financeiras e entidades comerciais, na segunda apresentação do cheque para pagamento.
O correntista cujo nome estiver incluído no CCF não poderá receber novo talonário de cheque. Além disso, o beneficiário do cheque poderá protestá-lo e executá-lo.
A emissão deliberada de cheque sem provisão de fundos é considerada crime de estelionato.
Quanto à sustação indevida, embora o banco não possa julgar o motivo alegado pelo emitente para a sustação de cheque, o beneficiário pode recorrer à justiça para pagamento da dívida, bem como pode protestar o cheque, que é um título de crédito.

Qual procedimento do Banco quando o cheque apresentar valor numérico diferente do valor por extenso?
Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece o valor escrito por extenso no caso de divergência. Indicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece a indicação da menor quantia no caso de divergência.
Com relação à indicação do valor correspondente aos centavos, não é obrigatória a grafia por extenso, desde que:
  • o valor integral seja especificado em algarismos no campo próprio da folha de cheque;
  • a expressão “e centavos acima” conste da folha de cheque, grafada pelo emitente ou impressa no final do espaço destinado à grafia por extenso de seu valor.
O cheque pode ser preenchido com tinta de qualquer cor?
​Sim, porém os cheques preenchidos com outra tinta que não azul ou preta podem, no processo de microfilmagem, ficar ilegíveis.

Quais os prazos para pagamento de cheques?
​Existem dois prazos que devem ser observados:
  • prazo de apresentação, que é de 30 dias, a contar da data de emissão, para os cheques emitidos na mesma praça do banco sacado; e de 60 dias para os cheques emitidos em outra praça; e
  • prazo de prescrição, que é de 6 meses decorridos a partir do término do prazo de apresentação.
Mesmo após o prazo de apresentação, o cheque é pago se houver fundos na conta. Se não houver, o cheque é devolvido pelo motivo 11 (primeira apresentação) ou 12 (segunda apresentação), sendo, neste caso, o seu nome incluído no CCF.
Quando apresentado após o prazo de prescrição, o cheque é devolvido pelo motivo 44, não podendo ser pago pelo banco, mesmo que a conta tenha saldo disponível.

O que é um cheque cruzado?
​Significa que o cheque somente pode ser pago mediante crédito em conta.
O cruzamento pode ser geral, quando não indica o nome do banco, ou especial, quando o nome do banco aparece entre os traços de cruzamento.
O cruzamento não pode ser anulado.

O Banco é obrigado a fornecer talão de cheques a todos os correntistas?
Não. Os bancos devem estabelecer as condições, que devem constar do contrato de abertura de conta corrente, para o fornecimento de cheques para seus clientes. Essas condições devem ser estabelecidas com base, entre outros, em critérios relacionados à suficiência de saldo, restrições cadastrais, histórico de práticas e ocorrências na utilização de cheques, estoque de folhas de cheque em poder do correntista, registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e regularidade dos dados e documentos de identificação do correntista.

Qual idade mínima para receber talão de cheques?
A partir de 16 anos de idade, desde que autorizado pelo responsável que o assistir.

Fonte: Banco Central do Brasil
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